O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TER-PI) disponibilizou hoje (18/06), acórdão com a decisão acerca da decretação da perda do cargo eletivo do vereador Fernando Antonio Lopes Gomes.
O julgamento aconteceu na terça-feira (12), na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), onde por 4 votos a 2, o MP venceu a ação. Este tipo de pedido foi feito contra todos os vereadores que mudaram de partido no ano de 2011. O vereador Fernando Gomes é um deles, saiu do PT e se filou ao PCdoB.
EMENTA: PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PERDA DE CARGO ELETIVO. VEREADOR. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. RESOLUÇÃO TSE Nº 22.610/2007. JUSTA CAUSA. ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N° 22.610/07. INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA.
1. Incertezas quanto ao apoio à candidatura no pleito que se avizinha não justificam a troca de partido por detentores de mandato eletivo. A simples mudança de posição interna do partido acerca de apoio de determinada candidatura, ou de determinados temas, ainda que polêmicos, não caracteriza justa causa para a troca de partido.
2. Ausência de provas capazes de demonstrar a existência de grave discriminação pessoal não tem o condão de demonstrar a existência de justa causa à desfiliação.
3. Ao mandatário que se desfilia da agremiação partidária pela qual foi eleito, sem demonstrar nenhuma das hipóteses justificadoras elencadas no art. 1º, § 1º, da Resolução TSE nº 22.610/2007, impõese a decretação da perda de seu mandato.
4. Pedido procedente.
DECISÃO: RESOLVEU o Tribunal, por maioria, vencidos os Doutores Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo e Agrimar Rodrigues de Araújo, julgar procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral, decretando a perda do cargo eletivo do Vereador FERNANDO ANTONIO LOPES GOMES, do município de Parnaíba-PI, e determinando a comunicação desta decisão ao presidente da Câmara de Vereadores do referido município para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 da Resolução do TSE nº 22.610/2007, dê posse ao suplente do Partido dos Trabalhadores – PT que estiver figurando como 1° da lista. Em caso de não haver suplente do partido, a posse deverá recair sobre o primeiro suplente da coligação ainda filiado ao respectivo partido.
Por Tacyane Machado
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